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TERMO ADITIVO – CRÉDITO PESSOAL VINCULADO A DISPONIBILIDADE DE LIMITE DE CRÉDITO ( o “CRÉDITO PESSOAL VINCULADO”) Pelo presente Termo Aditivo, o Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Processamento de Cartões, registrado no 8º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 808.708, averbado sob o nº 1188023 é aditado para contemplar as seguintes disposições à sua redação original, específicas do “CRÉDITO PESSOAL VINCULADO”: ALTERAÇÃO 1 Incluir as disposições relativas à concessão de CRÉDITO PESSOAL VINCULADO, conforme segue: CRÉDITO PESSOAL 1. A EMISSORA, cumpridos os critérios de concessão de CRÉDITO PESSOAL VINCULADO pelo TITULAR, obriga-se a colocar à disposição do mesmo, mediante sua solicitação, um crédito, sob a modalidade simples, vinculado a disponibilidade de LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO, conforme estipulado na CARTA PARA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO PESSOAL VINCULADO enviada ao TITULAR após a contratação do citado crédito pessoal. 2. A concessão do crédito dar-se-á (i) após análise dos critérios de aprovação e elegibilidade da EMISSORA e situação cadastral do TITULAR no ato da solicitação do crédito; (ii) mediante a análise da disponibilidade da utilização de parte ou da totalidade do LIMITE DE CRÉDITO existente e disponível no momento da contratação; e (iii) (a) quando a EMISSORA depositar o crédito do valor contratado junto à instituição financeira em que o titular mantenha conta-corrente por ele indicada, ou, (b) como segunda opção e a exclusivo critério da EMISSORA, emissão de ordem de pagamento a favor do TITULAR, ou, ainda, (c) para pagamento de dívidas vencidas ou vincendas, oriundas ou não de contratos de empréstimo, junto à EMISSORA. 2.1 Concedido o CRÉDITO PESSOAL VINCULADO, o LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO ficará bloqueado no valor integral do crédito a ser concedido ao TITULAR e será recomposto, proporcionalmente, à medida que as parcelas forem pagas pelo TITULAR. 3. A concessão do CRÉDITO PESSOAL VINCULADO pela EMISSORA ao TITULAR estará sujeita aos seguintes encargos: (a) ENCARGOS CONTRATUAIS; (b) impostos incidentes sobre a operação, conforme condições e alíquotas estabelecidas pela legislação aplicável; e (c) outros encargos, tarifas e/ou tributos porventura incidentes ou que venham a incidir sobre os valores concedidos ao TITULAR, cujos valores lhe serão informados previamente à concessão do crédito.4. O TITULAR será informado, previamente à contratação, do Custo Efetivo Total (CET) da operação, calculado na forma da lei, cujo percentual será expresso na forma de taxa percentual anual, juntamente com a taxa anual efetiva de juros, bem como outros referencias de remuneração. ALTERAÇÃO 2 Incluir as disposições abaixo relativas ao pagamento do CRÉDITO PESSOAL VINCULADO: PAGAMENTO DO CRÉDITO PESSOAL VINCULADO 1. O CRÉDITO PESSOAL VINCULADO e demais encargos mencionados anteriormente serão pagos pelo TITULAR à EMISSORA conforme as parcelas representativas do débito informadas na CARTA PARA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO PESSOAL VINCULADO, as quais serão lançadas na fatura do CARTÃO do TITULAR indicado nessa missiva. 2. Caso a EMISSORA, por qualquer razão, em especial por força do cancelamento do CARTÃO, não consiga efetuar o lançamento das parcelas do CRÉDITO PESSOAL VINCULADO na FATURA do CARTÃO do TITULAR na contratação e confirmado na CARTA PARA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO PESSOAL VINCULADO, poderá o TITULAR, uma vez aprovados e adotados os procedimentos operacionais necessários pela EMISSORA, tais como a emissão de fichas de compensação etc, efetuar o pagamento de eventuais parcelas remanescentes do empréstimo via rede bancária. 3. O valor total pago pelo TITULAR, equivalente à soma das parcelas a que se refere o item 1 desta cláusula, deverá corresponder ao débito principal e a todos os demais encargos decorrentes do CRÉDITO PESSOAL VINCULADO. 4. A falta ou o atraso no pagamento de qualquer importância devida pelo TITULAR à EMISSORA, nos termos previstos na CARTA PARA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO PESSOAL VINCULADO, acarretará o vencimento antecipado da totalidade do saldo devedor então apurado em nome do TITULAR, caso em que o TITULAR deverá quitar imediatamente o valor assim apurado, sob pena de incidência, sobre o saldo devedor, dos seguintes acréscimos legais: (i) multa de mora de 2% (dois por cento); (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e (iii) correção monetária do montante devido, calculada com base no Índice Geral de Preços de Mercado (“IGP-M”), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, a critério exclusivo da EMISSORA. 5. Caso a EMISSORA tenha que recorrer às vias judiciais para receber o que lhe for devido, o TITULAR arcará, ainda, com custas judiciais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado pelo juiz. 6. A EMISSORA, a seu exclusivo critério, poderá deixar de conceder o CRÉDITO PESSOAL VINCULADO ao TITULAR, ou, conforme o caso, decretar o vencimento antecipado dos valores devidos pelo TITULAR à EMISSORA, se, a qualquer tempo, o TITULAR: (i) tiver contra si título protestado ou qualquer restrição cadastral em quaisquer bancos de dados, cadastro de consumidores e serviços de proteção ao crédito, inclusive, mas não se limitando ao SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.), SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou na Central de Risco do Banco Central do Brasil; (ii) estiver inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central do Brasil; (iii) tiver sua insolvência civil requerida ou declarada; ou, ainda, (iv) deixar de cumprir quaisquer das obrigações aqui previstas ou na legislação em vigor. QUITAÇÃO ANTECIPADA 1. Em caso de solicitação de quitação antecipada do contrato de CRÉDITO PESSOAL VINCULADO , parcial ou total, pelo TITULAR, será aplicada uma taxa de desconto calculada da seguinte forma: a) Se o prazo a decorrer for de até 12 (doze) meses ou se a amortização ou a liquidação antecipada ocorrer em até 7 (sete) dias da contratação, a taxa de desconto aplicada será a taxa de juros remuneratórios informados no momento da contratação; b) Se o prazo a decorrer for superior a 12 (doze) meses, a taxa de desconto a ser aplicada será aquela resultante da diferença entre a taxa do contrato e taxa SELIC da data da contratação, mais a taxa SELIC do dia da amortização ou liquidação antecipada. Os termos definidos utilizados no presente Termo Aditivo têm o mesmo significado a eles atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Processamento de Cartões, registrado no 8º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 808.708, averbado sob o nº 1188023. Este Termo Aditivo passará a vigorar a partir de 15 de Julho de 2010, por prazo indeterminado, estando registrado no 8º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 1218560 e averbado sob o nº 1226755. BANCO CITICARD S.A.
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