CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E PROCESSAMENTO DE CARTÕES

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TERMO ADITIVO – CRÉDITO PESSOAL

Pelo presente Termo Aditivo, o Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Processamento de Cartões, registrado no 8º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 808.708, averbado sob o nº 1188023 é aditado para contemplar as seguintes disposições à sua redação original, específicas do “CRÉDITO PESSOAL”:

ALTERAÇÃO 1


Incluir as disposições relativas à concessão de CRÉDITO PESSOAL, conforme segue:

CRÉDITO PESSOAL


1. A EMISSORA, cumpridos os critérios de concessão de CRÉDITO PESSOAL pelo TITULAR, obriga-se a colocar à disposição do mesmo, mediante sua solicitação, um crédito, sob a modalidade simples, conforme estipulado na CARTA PARA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO PESSOAL enviada ao TITULAR após a contratação do CRÉDITO PESSOAL.

2. A concessão do crédito dar-se-á (i) após análise dos critérios de aprovação e elegibilidade da EMISSORA e situação cadastral do TITULAR no ato da solicitação do crédito; (ii) quando a EMISSORA depositar o crédito do valor contratado junto à instituição financeira em que o TITULAR mantenha conta-corrente por ele indicada, ou (b) como segunda opção e a exclusivo critério da EMISSORA, emissão de ordem de pagamento a favor do TITULAR, ou, ainda, (c) para pagamento de dívidas vencidas ou vincendas, oriundas ou não de contratos de empréstimo, junto à EMISSORA.

3. A concessão do CRÉDITO PESSOAL pela EMISSORA ao TITULAR estará sujeita aos seguintes encargos: (a) ENCARGOS CONTRATUAIS; (b) impostos incidentes sobre a operação, conforme condições e alíquotas estabelecidas pela legislação aplicável; e (c) outros encargos e/ou tributos porventura incidentes ou que venham a incidir sobre os valores concedidos ao TITULAR, cujos valores lhe serão informados previamente à concessão do crédito.

4. O TITULAR será informado, previamente à contratação, do Custo Efetivo Total (CET) da operação, calculado na forma da lei, cujo percentual será expresso na forma de taxa percentual anual, juntamente com a taxa anual efetiva de juros, bem como outros referencias de remuneração.

ALTERAÇÃO 2


Incluir as disposições abaixo relativas ao pagamento do CRÉDITO PESSOAL:

PAGAMENTO DO CRÉDITO PESSOAL


1. O CRÉDITO PESSOAL e demais encargos mencionados acima serão pagos pelo TITULAR à EMISSORA conforme as parcelas representativas do débito informadas na CARTA PARA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO PESSOAL, as quais serão lançadas na fatura do cartão de crédito do TITULAR indicado nessa missiva.

2. Caso a EMISSORA, por qualquer razão, em especial por força do cancelamento do cartão, não consiga efetuar o lançamento das parcelas do CRÉDITO PESSOAL na fatura do cartão de crédito indicado pelo TITULAR na contratação e confirmado na CARTA PARA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO PESSOAL, poderá o TITULAR, uma vez aprovados e adotados os procedimentos operacionais necessários pela EMISSORA, tais como a emissão de fichas de compensação etc, efetuar o pagamento de eventuais parcelas remanescentes do empréstimo via rede bancária.

3. A O valor total pago pelo TITULAR, equivalente à soma das parcelas a que se refere o item 1 desta cláusula, deverá corresponder ao débito principal e a todos os demais encargos decorrentes do CRÉDITO PESSOAL.

4. A falta ou o atraso no pagamento de qualquer importância devida pelo TITULAR à EMISSORA, nos termos previstos na CARTA PARA CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO PESSOAL, acarretará o vencimento antecipado da totalidade do saldo devedor então apurado em nome do TITULAR, caso em que o TITULAR deverá quitar imediatamente o valor assim apurado, sob pena de incidência, sobre o saldo devedor, dos seguintes acréscimos legais: (i) multa de mora de 2% (dois por cento); (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e (iii) (a) comissão de permanência calculada com base nas taxas máximas de mercado do dia do pagamento ou (b) correção monetária do montante devido, calculada com base no Índice Geral de Preços de Mercado (“IGP-M”), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, a critério exclusivo da EMISSORA.

5. Caso a EMISSORA tenha que recorrer às vias judiciais para receber o que lhe for devido, o TITULAR arcará, ainda, com custas judiciais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado pelo juiz.

6. A EMISSORA, a seu exclusivo critério, poderá deixar de conceder o CRÉDITO PESSOAL ao TITULAR, ou, conforme o caso, decretar o vencimento antecipado dos valores devidos pelo TITULAR à EMISSORA, se, a qualquer tempo, o TITULAR: (i) tiver contra si título protestado ou qualquer restrição cadastral no SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.), no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou na Central de Risco do Banco Central do Brasil; (ii) estiver inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central do Brasil; (iii) tiver sua insolvência civil requerida ou declarada; ou, ainda, (iv) deixar de cumprir quaisquer das obrigações aqui previstas ou na legislação em vigor.


QUITAÇÃO ANTECIPADA

1. Em caso de solicitação de quitação antecipada do contrato de Crédito Pessoal, parcial ou total, pelo TITULAR, será aplicada uma taxa de desconto calculada da seguinte forma:

a) Se o prazo a decorrer for de até 12 (doze) meses ou se a amortização ou a liquidação antecipada ocorrer em até 7 (sete) dias da contratação, a taxa de desconto aplicada será a taxa de juros remuneratórios informados no momento da contratação;

b) Se o prazo a decorrer for superior a 12 (doze) meses, a taxa de desconto a ser aplicada será aquela resultante da diferença entre a taxa do contrato e taxa SELIC da data da contratação, mais a taxa SELIC do dia da amortização ou liquidação antecipada.

Este Termo Aditivo passará a vigorar a partir de 15 de Julho de 2010, por prazo indeterminado, estando registrado no 8º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 816.455, averbado sob o nº 1226757.


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